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O seu mandato como síndico terminou? A prestação de contas deve ocorrer mesmo assim!

Para advogada, o ideal é o condomínio estar ao lado de uma excelente administradora, um jurídico atuante e de confiança, e trabalhar em conjunto com uma auditoria constante das contas

No caso de hoje, o condomínio em que presto assessoria jurídica solicitou uma notificação face ao ex-síndico referente à prestação de contas da sua gestão.

Após Auditoria de Gestão Econômica Financeira nas contas do condomínio, formalizada mediante um “Laudo de Auditoria Investigativa” realizado por uma empresa especializada, foram verificadas inconsistências nas contas do condomínio referentes ao período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019 (época de atuação do ex-síndico).

Em assembleia realizada em dezembro de 2019, o representante da empresa de auditoria, ora responsável pela auditoria das contas relativas ao período de gestão do síndico notificado, explanou sobre as inconsistências encontradas nos documentos analisados. Vou pontuá-las aqui as mais sérias, que relatavam o seguinte:

De fato, o “Laudo de Auditoria Investigativa” corroborou com as conclusões apontadas pelo auditor, formalizado pelo trabalho técnico que contou com aproximadamente 1500 (um mil e quinhentas) páginas, bem como o resumo contendo 76 (páginas).

Ah… acrescenta-se que as contas do período não foram aprovadas. Necessário deixar claro que,  o afastamento/encerramento do cargo não exime a responsabilidade do ex-síndico de prestar contas, conforme entendimento do Tribunal:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. OBRIGAÇÃO.1. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O SÍNDICO, MESMO APÓS TER ENCERRADO O SEU MANDATO, TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO CONDOMÍNIO, SENDO DEVER DO NOVO SÍNDICO QUE ASSUME A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXIGIR ESTA PROVIDÊNCIA.2. A PRESTAÇÃO DE CONTAS É EXIGÍVEL COMO FORMA DE CONTROLE DA ATUAÇÃO DO GESTOR QUE ADMINISTROU BENS E VERBAS DE TERCEIROS.3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJDF – APL 840310320088070001 – Julgamento 11 de março de 2009 – Relator Nídia Corrêa Lima). g.n.

Realmente, são deveres do síndico:

Assim, em garantia à ampla defesa e do contraditório, bem como em cumprimento à decisão que foi tomada na assembleia (artigo 1348, IV, do Código Civil), a notificação serviu para formalizar o prazo de 60 (sessenta) dias concedido, para que o ex síndico apresentasse resposta formal sobre os apontamentos verificados no “Laudo de Vistoria Investigativa”, cujo prazo final se deu em abril de 2020, quando a pandemia já havia se instalado em nosso País.

Porém, o ex-síndico ficou inerte, o que foi interpretado como falta de interesse na prestação dos esclarecimentos necessários, o que autorizou o condomínio notificante, independente de nova notificação, a ingressar com a medida judicial pertinente ao caso estudado pelo nosso corpo jurídico contencioso, a fim de apurar eventuais prejuízo experimentados pelo condomínio. Até onde sei, o processo continua tramitando.

Gosto muito do trabalho conjunto das auditorias à gestão do condomínio, e falando agora como síndica profissional: Quando o condomínio entende a importância de ter um trabalho mensal, bimestral ou até trimestral nas contas do condomínio (saibam que o valor cobrado pelas auditorias para este trabalho mensal é baixo e evita muitos desgastes, desconfianças etc), acabamos tendo transparência em todos os atos financeiros e o trabalho flui maravilhosamente bem.

Aliás, se o síndico tiver ao lado uma excelente administradora, um jurídico atuante e de confiança, e ainda uma auditoria constante das contas, estará “no céu”.

Fonte: SindicoNet

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