Regras previstas na convenção ou decididas em assembleia não são unânimes e muitas delas podem ser anuladas pelo Poder Judiciário
Inúmeros são os questionamentos sobre os animais nos condomínios, causadores estes de fortes inimizades e antipatias nesse ambiente. Veremos que o importante é saber se o animal oferece risco à saúde, sossego ou segurança dos moradores no condomínio, e não outros aspectos.
Isto é: se sua convenção ou assembleia só permite animais de pequeno porte, ela está errada. O tamanho do seu bicho não nos leva a concluir que ele prejudica a saúde, sossego ou segurança, razão pela qual sua convenção ou deliberação de uma assembleia pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Tampouco pode seu regimento interno ou assembleia proibir que você tenha um animal no seu apartamento, pois é seu o direito de propriedade sobre sua unidade, podendo usá-la, desde que não prejudique os vizinhos. É o que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou: condomínios não podem proibir animais de estimação em casa.
Carregar no colo também é medida desarrazoada: imaginemos um animal de grande porte cujo dono é um idoso. Claramente este indivíduo não terá condições de circular com seu animal no colo, o que demonstra que a decisão de assembleia que o obrigue a tanto é anulável pelo Judiciário, bastando contratar um advogado que ingresse com ação para anular esta deliberação da assembleia.
Já no tocante à proibição de circulação dos animais nas áreas comuns, que é o que se vê rotineiramente nos prédios, o entendimento é o mesmo: não se deve proibir, mas regulamentar, tanto a passagem quanto a permanência do animal nessas áreas de uso coletivo.
A regulamentação persegue a máxima que já citamos: analisa-se o risco que o animal deve causar à saúde, segurança e sossego, para então restringirmos o direito.
Nesse sentido, correto está o Código de Proteção e Bem-Estar animal do Município de Guarulhos, aprovado em de 09 de julho de 2020, que veda a proibição da permanência ou circulação de animais domésticos nos condomínios residenciais, estabelecendo que:
Titulo II – Seção III – Art. 19. Nos condomínios residenciais do Município, caberá à administração condominial ou ao síndico definir, em assembleia de moradores, as regras de permanência e circulação de animais domésticos de pequeno porte, bem como as obrigações dos proprietários quanto à limpeza dos dejetos, à saúde dos animais, às normas de condução adequada e aos horários permitidos de circulação nas áreas comuns, ficando vedada a proibição. (grifo nosso).
Na cidade de São Paulo, sobre o uso do focinheiro ou enforcador, a Lei 11.531/03 disciplina, no Estado de São Paulo, o uso somente por cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano” ao serem conduzidas em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público.
E sobre a coleira, no §2º determina que o dono do animal deve mantê-lo em condição tal que inviabilize que o animal escape e cause dano a alguém, podendo-se fazer uso da força policial para que a norma seja respeitada.
Por fim, eventual risco causado pelo animal será de responsabilidade do seu dono, tanto para uma indenização civil a quem foi prejudicado quanto criminalmente.
Fonte: Síndiconet
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