Obras em condomínios: entenda como lidar com o incômodo entre vizinhos

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Advogada compartilha caso em que a reforma no muro do condomínio ao lado danificou área comum com respingos de cimento

Às vezes, nós advogados de condomínios, também somos chamados por conta de ações realizadas por terceiros, sobretudo, em situações que trazem algum prejuízo para a massa condominial, e desta vez foi o que aconteceu.

Trata-se de uma atuação minha notificando em nome de um condomínio estritamente residencial, composto por 342 unidades autônomas, situado na cidade de Guarulhos, em São Paulo.

O notificado “da vez” é também um condomínio, que estava efetuando reparos no muro de divisa dos residenciais, e que vinha deixando restos de entulho sobre o toldo e mureta.

Isso causava um certo risco segurança ao condomínio, além de danificar o corrimão devido aos respingos de cimento, exigindo esforços redobrados com a limpeza do local, bem como a repintura do mesmo (foram anexadas diversas fotos para comprovar a “desordem”).

Aplicação do direito de vizinhança

Neste caso, fiz prevalecer o direito dos vizinhos, matéria que prevê que o uso anormal ou mau uso da propriedade consta no Código Civil, em seu artigo 1.277.

Tal legislação determina que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, as quais foram provocadas pela propriedade vizinha.

Se o responsável pela obra não tomar os respectivos cuidados, os danos gerados nos imóveis ao seu redor podem gerar ações judiciais e resultar em indenizações, afinal, eles podem gerar sérios gravames ao imóvel vizinho, como:

  • Infiltrações;
  • Avarias diversas (como em veículos dos moradores);
  • Rachaduras;
  • Quebra e deslocamento de estruturas;
  • Problemas no sistema hidráulico;
  • Risco de incêndio;
  • Desabamento
  • Reassentamento do solo (podendo interferir no lençol freático

Por esta razão, neste caso, notifiquei o condomínio vizinho na pessoa do seu síndico, solicitando, dentro do prazo de três dias úteis, a contar do recebimento da notificação:

  • Retirada do entulho sobre o toldo e mureta;
  • Adoção de todas as medidas necessárias para garantir a segurança 
  • Apresentação de estudo técnico da obra, por engenheiro ou arquiteto (sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das perdas e danos que pudessem eventualmente ser apuradas)

Foi necessário exigir tudo isso para que houvesse a preservação da segurança daquela edificação, sendo certo que, eventual descumprimento ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive com a responsabilização do condomínio vizinho na pessoa do seu síndico pelos prejuízos absorvidos pelo notificante.

Fonte: Síndiconet

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