Como lidar com condôminos problemáticos? Entenda.

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Dados da Polícia Militar de São Paulo revelam que em quase metade das ocorrências de perturbação de sossego (45% dos registros) o barulho não vem de locais públicos, mas sim de dentro de alguma residência *(Disponível em: https://agora.folha.uol.com.br/sao-paulo/2020/12/reclamacoes-por-perturbacao-de-sossego-mais-que-dobram-na-pandemia-em-sp.shtml). Ainda, com a situação pandêmica que assolou nossa sociedade, exigindo às pessoas que ficassem mais em suas casas, o número de registros de ocorrências de tal natureza dobrou em comparação aos anos pretéritos. Mas em tais circunstâncias, quando os fatos ocorrem em condomínios, quais mecanismos podem ser adotados para fazer cessar o transtorno e restaurar a paz entre os moradores?

Primeiramente, conforme  exposto, a conduta é considerada um antijurídico penal, cuja previsão está insculpida na Lei de Contravenções Penais. Tratando-se de contravenção penal, com procedimento adotado pela Lei dos Juizados Especiais, é oportunizada, em sede de audiência preliminar, a negociação para composição entre o autor do fato e o ofendido. Ainda, caso não seja possível a celebração de um acordo, o ofensor via de regra fará jus ao benefício da transação penal, cuja contraprestação será a aplicação de medida socioeducativa, como por exemplo o pagamento de multa ou a prestação de serviços à comunidade. Contudo, além do âmbito criminal, há medidas que podem lhe ser aplicadas também na via administrativa e civil, senão vejamos. Como se sabe, o direito de propriedade não é absoluto, encontrando limitações, dentre outros, no direito de vizinhança. Portanto, a tratar do tema, o Código Civil já prevê expressamente a possibilidade de aplicação de multa ao condômino que desrespeitar o direito dos demais, podendo o montante alcançar até dez vezes o valor atribuído à contribuição condominial, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (Art. 1.337 do Código Civil/2002). Entretanto, no caso de condômino que possua altíssima capacidade financeira, cujo impacto repressivo da multa lhe
seja pouco eficaz, e seja constatada a continuidade em praticar atos antissociais reiteradamente, é possível requerer sua expulsão judicialmente.
Ocorre, contudo, considerando tratar-se de medida de extremo rigor, que há uma dificuldade extrema de obter-se uma decisão judicial favorável nesse sentido, revelando-se necessária a adoção de medidas prévias, a fim de viabilizar eventual expulsão futura.

Importante frisar, ainda, que em alguns casos a aplicação de multa diária para o descumprimento de determinação para manter a urbanidade tem se mostrado uma alternativa eficaz, ao passo que possui capacidade de onerar com maior energia o sujeito que insista em perturbar a paz condominial.

Todavia, caso as condutas persistam mesmo após a tomada de todas as providencias possíveis (leia-se a aplicação de multas conforme previsão da Convenção Condominial e do Código Civil, a propositura de ação judicial própria para responsabilização civil, a propositura de notícia crime versando
sobre a perturbação de sossego e, por fim, a incidência de multa diária), observa-se a possibilidade de convocar-se Assembleia para tratar da expulsão e caso a decisão venha a assinalar positivamente pela retirada do infrator, seja requerida a aplicação de tal medida por via judicial, com
embasamento na documentação extrajudicial previa produzida de forma acautelatória pelo condomínio. A recomendação da  Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive, fora exatamente nesse sentido, ao analisar situação idêntica levada a julgamento no órgão colegiado (Ação Cível nº 0703407-77.2019.8.07.0020, TJDF).

Portanto, apesar das dores de cabeça e da necessidade de meticulosa produção de provas por parte do síndico e do condomínio, a solução parece sim alcançável para findar os incômodos da coletividade e restaurar-se a paz social, desde que observados os rigores impostos pelos tribunais pátrios para a prestação jurisdicional.

Fonte: Condomínio em foco

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