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Condomínios de SP podem arcar com indenização

Demissão de funcionários de condomínios em SP em período de dissídio pode acarretar pagamento de Indenização Adicional

Nos termos do artigo 9º da lei 6.708/79 e lei 7238/84, empregadores devem arcar com a obrigação de Indenização Adicional (correspondente a um salário acrescido da média das horas extras e outros adicionais), para os casos de rescisões contratuais de funcionários de condomInios que, por ventura, ocorrerem no período de 30 dias e que antecedem a data base do dissídio coletivo da categoria.

Assim sendo, de acordo com o Sindifícios (Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de São Paulo), o empregado despedido no trintídio que antecede a data base, faz jus a uma indenização adicional correspondente ao salário mensal devido na data da comunicação do despedimento (Súmula 242 do TST).

Com isso, a data limite para demissão de funcionários, sem a obrigação do pagamento da indenização depende da data de admissão do funcionário.

Quanto ao aviso prévio, ainda que nos termos da Súmula 182 do TST, mesmo que indenizado, também conta-se para efeito de pagamento da referida indenização. Em nota, o departamento jurídico do Síndifícios exemplifica:

“Considerando que a data base da categoria é 1 de outubro, se o término do período do aviso prévio (seja ele indenizado ou não) ocorrer em setembro, o empregado fará jus à indenização mencionada”.

Ainda nos termos da Súmula 314 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido, não afasta o pagamento da indenização prevista na lei 6708/79.

Em suma, o empregado que tiver seu aviso prévio expirado entre 01 e 30 de setembro deve receber a indenização adicional.

Por outro lado, se o término do aviso prévio ocorrer a partir de 01 de outubro, o empregado fará jus às rescisórias já reajustadas, ressaltando que, o pagamento das verbas já reajustadas, não retira do empregado o direito ao recebimento da indenização prevista em lei, se dispensado nos 30 dias que antecede a data base, tal como consta da Súmula 314 do TST.

Portanto, caso haja necessidade da demissão de um funcionário nos próximos meses, recomenda-se comunicar a adminsitradora para que sejam realizados os devidos procedimentos e o condomíno não incorra em multa.

Fonte: Síndiconet

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