Saiba o que dizem os artigos Art. 1.336 e Art. 1.348 sobre alimentação de animais abandonados em áreas comuns!

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Alimentação de animais abandonados em áreas comuns

Artigo reflete sobre questão polêmica, pesando possível prática inadequada por parte de moradores de condomínio, insalubridade e uso anormal de propriedade

Durante estes meses de isolamento social em decorrência da pandemia, aumentou a ocorrência de animais domésticos abandonados frequentando as áreas comuns de um condomínio assessorado juridicamente por nosso escritório.

Muitos condôminos estavam alimentando os referidos animais e o condomínio estava preocupado se, com esta atitude, poderia haver prejuízos à saúde dos demais moradores e até mesmo dos próprios animais.    Infelizmente, não só na pandemia, mas a todo tempo em nossa cidade de São Paulo, ocorre um alto índice de abandono de animais domésticos, sendo cada vez mais crescente a incidência destes em condomínios residenciais, onde o animal encontra abrigo e alimento, devido à conduta de moradores ou mesmo por conta do descarte de lixo de forma imprópria.

Alimentar animais abandonados seria considerada uma conduta inadequada?

Acreditamos que este tipo de alimentação seja inapropriada dentro dos condomínios e nas áreas comuns, podendo interferir e prejudicar a saúde desses animaisalterando até mesmo o seu comportamento, podendo ocasionar um crescimento populacional descontrolado nestas áreas e, consequentemente, causar sérios prejuízos à saúde de toda a massa condominial, além de desequilíbrio ambiental.    Não somos contra os cuidados, a alimentação e ao amor aos animais, pelo contrário. Mas a alimentação fornecida ou mesmo o descarte irregular do lixo, impõe aos moradores locais rotina anti-higiênica, ocasionando problemas dos mais diversos, tais como:

  • atração de ratos e insetos
  • mau cheiro
  • elevação de custo com a limpeza das áreas comuns
  • modo nocivo de utilização do espaço compartilhado pelos condôminos

Não podemos nos esquecer dos direitos dos condôminos. Além do direito sobre sua unidade autônoma, também possui o direito de usufruir das partes comuns do edifício de modo a não prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, nos termos do artigo 1336, IV, do Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino: […] IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” (g.n)   Fizemos também uma análise profunda da Convenção deste condomínio, nosso assessorado, que em consonância com o disposto na legislação civil, diz o seguinte:     “Artigo 7ª São direitos dos condôminos:    b) – Usar, gozar das partes comuns do empreendimento, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte de todos os condôminos.”

Assim, o uso anormal da propriedade é toda aquele que, apesar de não necessariamente ultrapassar os limites da propriedade, causam incômodo interferem na vida regular dos demais moradores do condomínio.

Uso anormal da propriedade

Portanto, no caso deste condomínio, ficou evidente uso anormal da propriedade pelos moradores que alimentam animais, depositando alimentos nas áreas comuns, atraindo-os e, com isso, colocando em risco a massa condominial por conta de transmissão de doenças gravíssimas, podendo aproximar outros animais e insetos indesejáveis, como ratos, baratas, aves, entre outros.

Tribunal de Justiça de São Paulo também já se manifestou e explanou sobre o risco à saúde pública em razão da alimentação inadequada de aves em condomínio, cujo acórdão é perfeitamente cabível à esta situação:

Os pombos alimentam-se não só de grãos e sementes, como também de pães, restos de refeições e lixo. Portanto, dar comida a eles torna-se um grande erro pois além de concentrar um grande número de aves, a presença destes animais pode colocar em risco a saúde pública, vez que carregam grande quantidade de microrganismos patogênicos e parasitas, especialmente em seus excrementos, podendo provocar várias doenças.(TJSP– Apelação nº 0120679- 25.2006.8.26.0000–Des. Caetano Lagrasto).

Assim, em descumprimento a normas internas deste condomínio, à legislação vigente e em desacordo com decisões dos nossos tribunais, permite-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.337 do Código Civil, podendo até mesmo esta conduta ser caracterizada como antissocial em assembleia especialmente convocada para tal fim.

  • Leia matéria sobre condômino antissocial

Caso a aplicação das penalidades não surtir o efeito almejado, o condomínio poderá ingressar com medida judicial de obrigação de não fazer com a finalidade de impedir tal prática e solicitar que, havendo o descumprimento desta, seja aplicada multa diária ao condômino pelo juiz.

Sem esquecer que, de acordo com o artigo 1348, incisos IV e V, as obrigações do síndico são:

Art. 1.348. Compete ao síndico:    IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços

Concluímos, portanto, que é necessária intervenção do condomínio com o fim de repelir a conduta inadequada de depositar alimentos nas áreas comuns ou realizar a alimentação de qualquer animal nestes espaços, pois estaria expondo a integridade física dos condôminos, pelo fato de os animais serem transmissores de doenças graves, além de tal conduta implicar em prejuízo ao meio ambiente.

Para qualquer solicitação e dúvidas, devemos estudar as normas, as recentes decisões dos nossos Tribunais, bem como as normas internas condominiais, como fizemos neste caso.

Fonte: Sindiconet

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