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DIMOB: Entenda quem deve entregar a declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
O que é DIMOB, obrigatoriedade, prazo de entrega e penalidades.
A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
1) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
2) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Obrigatoriedade de Apresentação:
Embora não haja obrigação principal associada à DIMOB, esta é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
1) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
2) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
3) que realizarem sublocação de imóveis;
4) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
As pessoas jurídicas e equiparadas citadas no item 1 apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
Pessoa Física Equiparada à Jurídica
A pessoa física está equiparada à pessoa jurídica quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1º e 3º, inciso III do Decreto-Lei 1.381/1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei 1.510/1976.
Corretor de Imóveis:
O corretor de imóveis autônomo, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento, está obrigado a apresentar a DIMOB.
Incorporadora de Imóveis Residenciais:
A empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve apresentar a declaração, pois a apresentação desta pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.
Administração de Bens Próprios:
A empresa cuja atividade é a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio, está obrigada a apresentar a DIMOB, mesmo se utilizar os serviços de uma imobiliária.
As empresas cuja atividade principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos também estão obrigadas a apresentar a DIMOB.
Imobiliária Revendedora:
A imobiliária que efetuar apenas compra e posterior revenda de imóveis, desde que tais operações não tenham decorrido de incorporação ou loteamento, e que não tenham efetuada nenhuma intermediação, não estão obrigadas a entregar a DIMOB.
Situações Especiais:
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
Tratando-se de Situação Especial “Incorporação”, apenas a Incorporada deve apresentar a DIMOB de Situação Especial.
Dispensa
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB.
Informações a Serem Prestadas:
Os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores não devem ser informados, pois as transações de vendas devem ser declaradas no ano da contratação.
Considera-se rendimento bruto pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução, devendo este ser informado na ficha correspondente ao mês em que o locatário efetuou o pagamento.
O valor da comissão é aquele pago pelo locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informado na ficha do mês em que a comissão for paga.
Prazo de entrega
A DIMOB será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet.
Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .
O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Penalidades:
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
- a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado peloSimples Nacional;
- b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
- c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
- a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
- b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
A multa prevista no item I, acima, será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Base: artigo 8º da Lei 12.766/2012.
Crime Tributário
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Ocorrendo a situação descrita, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei 9.430/1996.
Base Legal:
Instrução Normativa RFB 1.115/2010 e as citadas no texto.