Foi sancionada lei que altera o Código Civil dando a liberdade para que os condomínios deem a destinação que quiserem aos edifícios pelo voto de 2/3 dos moradores.
Alguém já disse que o Brasil é o país das brechas jurídicas. Se não disse, esse escriba diz agora. O que não significa que não esteja pisando em óbvios. Acaba de ser sancionada lei que altera o Código Civil dando a liberdade para que os condomínios deem a destinação que quiserem aos edifícios pelo voto de 2/3 dos moradores.
De autoria do senador Carlos Portinho, do PL do Rio de Janeiro, mesmo partido do presidente da República, o projeto que se transmutou na Lei 14.405/2022, permite que quórum qualificado da assembleia de condôminos dê novo perfil ao prédio. De comercial para residencial, por exemplo.
Antes, era necessária a aprovação unânime para esse tipo de modificação. Relator do projeto, o senador Carlos Viana, do MDB mineiro, agitou a bandeira de boas intenções do projeto. Mas de boas intenções, como se sabe, o inferno está cheio.
Segundo ele, o confinamento necessário para combater a pandemia da covid-19 reduziu a demanda por imóveis comerciais, principalmente nos centros urbanos, gerando graves prejuízos para a política urbana. Claro que ele ilustrou seu exemplo com a cena viva de “Walkiing Dead” no centro velho da capital paulista. Porém, lembremos: a cracolândia antecede a crise sanitária em uma década. Ou mais.
Uma consulta rápida ao “Navegador do Código Civil”, de L.F. Queiroz, que serve de facilitador para quem não quer enfrentar o catatau original, e se constata que os artigos 1332 e 1334 do CC dão base sólida para determinar que a convenção do condomínio é soberana, inclusive no que diz respeito ao quórum para deliberações. Mas nunca se sabe. Há ainda a Súmula 260 do STJ dispondo que, mesmo sem registro, a convenção é eficaz para regular as relações entre condôminos. Mas também nunca se sabe.
Em suas justificativas, o senador Portinho argumentou que o condomínio ficaria à mercê de um morador, já que ele seria suficiente para quebrar a unanimidade. “De forma irracional (sic) o Código Civil confere o direito de veto a um condômino, quando o quórum qualificado de 2/3 é o mesmo que o admitido para as questões mais complexas da vida de um condomínio”.
Mas vejamos por outro ângulo: será o mesmo quórum qualificado de 2/3, ou seja, 75 moradores em 100, o suficiente para definir que o condomínio, ora em diante, habilitará o uso de unidades residenciais por serviços de hospedagem como o Airbnb. Já se sabe o quanto isso é polêmico e eis a brecha jurídica perfeita para permitir que o “liberou geral” vá adiante.
Era tudo o que condomínios comerciais instalados no centro queriam. E vão ter. Em que pese a resistência de 25% dos condôminos.
Fonte: Viva o condomínio
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